{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2991,"origem":"stj","sha256_origem":"e67466c550fb1e87a9cb3ebc7452e9891d6c0254663d0d182ecd59a6e1e9bcd2","registro_original":{"id_fonte":"000812658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1661427","numero_registro":"201700627404","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE VOZ.\nFUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO EM PARTE.\n1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação\nde comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova\nem investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá\nde ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá\nser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de\nparticipação em infração penal, se a prova não puder ser feita por\noutros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais\nadiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será\nfundamentada, sob pena de nulidade.\n2. O Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente\nmotivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos\nrequisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e a medida foi conduzida\ndentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão\nfundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há,\nportanto, que se falar em cerceamento de defesa.\n4. \"É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime\nde tráfico a apreensão de drogas\" (REsp n. 1.865.038/MG, Rel.\nMinistro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/9/2020).\n5. No caso, não havendo apreensão de nenhuma substância ilícita em\npoder de qualquer dos acusados, deve o ora agravante ser absolvido\npela prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\npor ausência de materialidade delitiva.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n7. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes\ndos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a\npermanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser\nmantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de\nassociação para o narcotráfico.\n8. Agravo regimental provido em parte, a fim de absolver o agravante\nda prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\ndiante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Nos\ntermos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão\nabsolutória à corré Ingrid Ribeiro Ramos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, com\nextensão de seus efeitos à corré Ingrid Ribeiro Ramos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00184 ART:00212 ART:00400 PAR:00001 ART:00580","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 292800>>-SC,\n         <<HC 349999>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - ENTORPECENTES - APREENSÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 681724>>-MG,\n         <<HC 605603>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1617946>>-GO,\n         <<REsp 1800660>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1948410>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9414830fe68f559d3584ae3bbe49e8e8fd42c546ef88092ebd82ac9a35755c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
