# Registro público: STJ — 1661427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2991/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67466c550fb1e87a9cb3ebc7452e9891d6c0254663d0d182ecd59a6e1e9bcd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE VOZ.
FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais
adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será
fundamentada, sob pena de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente
motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e a medida foi conduzida
dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão
fundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há,
portanto, que se falar em cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime
de tráfico a apreensão de drogas" (REsp n. 1.865.038/MG, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não havendo apreensão de nenhuma substância ilícita em
poder de qualquer dos acusados, deve o ora agravante ser absolvido
pela prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
por ausência de materialidade delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes
dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser
mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de
associação para o narcotráfico.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte, a fim de absolver o agravante
da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Nos
termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão
absolutória à corré Ingrid Ribeiro Ramos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE VOZ.
FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.
1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais
adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será
fundamentada, sob pena de nulidade.
2. O Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente
motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e a medida foi conduzida
dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão
fundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há,
portanto, que se falar em cerceamento de defesa.
4. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime
de tráfico a apreensão de drogas" (REsp n. 1.865.038/MG, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/9/2020).
5. No caso, não havendo apreensão de nenhuma substância ilícita em
poder de qualquer dos acusados, deve o ora agravante ser absolvido
pela prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
por ausência de materialidade delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
7. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes
dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser
mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de
associação para o narcotráfico.
8. Agravo regimental provido em parte, a fim de absolver o agravante
da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Nos
termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão
absolutória à corré Ingrid Ribeiro Ramos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, com
extensão de seus efeitos à corré Ingrid Ribeiro Ramos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 292800>>-SC,
         <<HC 349999>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - ENTORPECENTES - APREENSÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 681724>>-MG,
         <<HC 605603>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1617946>>-GO,
         <<REsp 1800660>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1948410>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00184 ART:00212 ART:00400 PAR:00001 ART:00580
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5780/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 144653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3190/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
