{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29910,"origem":"stj","sha256_origem":"06a73dd173987bc77c5d293b9ec207d94e120baa5920d82d5bab5ff347852b58","registro_original":{"id_fonte":"000842924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033901","numero_registro":"202203326886","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.\nLEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS\nFINANCEIRO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.\n1. O Tribunal de origem assim consignou: \"(...) A divisão\nadministrativa de atribuições estabelecida pela legislação\ndecorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa\nresponsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição\ndo ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve\nser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação\njudicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da\npopulação a seus direitos constitucionalmente garantidos como\nexigíveis deles de forma solidária. 3. No que concerne ao pedido de\nreembolso / compensação financeira entre os entes federativos, na\nqualidade de devedores solidários da obrigação de fornecer\ntratamento de saúde, esta Corte, tem se manifestado pela sua\ninviabilidade nos mesmos autos em que reconhecida a obrigação.4. Com\nefeito, tem prevalecido o entendimento de que a providência deve\nser perseguida na via administrativa ou através de ação própria.\". A\nirresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo\nutilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte\nrecorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram\natacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter\no decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as\nSúmulas 284 e 283 do STF.\n2. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a\nquaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva\ncontida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo\nTribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar\no ente responsável a partir dos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao\ncumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira\ndiversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi\nratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.\nPrecedentes: AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, DJe 13.10.2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021; CC\n172.817/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe\n15.9.2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe 19.11.2019.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 41941>>-PR\n(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERADOS)\n   STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR O ENTE\nRESPONSÁVEL - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA RESSALVA)\n   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af05f0e2067aa293738a6672575657f7b0aee9ac351cee596f23e7dfbcc85c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
