# Registro público: STJ — 2033901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06a73dd173987bc77c5d293b9ec207d94e120baa5920d82d5bab5ff347852b58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS
FINANCEIRO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem assim consignou: "(...) A divisão
administrativa de atribuições estabelecida pela legislação
decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa
responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição
do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve
ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação
judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da
população a seus direitos constitucionalmente garantidos como
exigíveis deles de forma solidária. 3. No que concerne ao pedido de
reembolso / compensação financeira entre os entes federativos, na
qualidade de devedores solidários da obrigação de fornecer
tratamento de saúde, esta Corte, tem se manifestado pela sua
inviabilidade nos mesmos autos em que reconhecida a obrigação.4. Com
efeito, tem prevalecido o entendimento de que a providência deve
ser perseguida na via administrativa ou através de ação própria.". A
irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo
utilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte
recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram
atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter
o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as
Súmulas 284 e 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
Precedentes: AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 13.10.2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021; CC
172.817/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
15.9.2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS
FINANCEIRO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "(...) A divisão
administrativa de atribuições estabelecida pela legislação
decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa
responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição
do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve
ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação
judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da
população a seus direitos constitucionalmente garantidos como
exigíveis deles de forma solidária. 3. No que concerne ao pedido de
reembolso / compensação financeira entre os entes federativos, na
qualidade de devedores solidários da obrigação de fornecer
tratamento de saúde, esta Corte, tem se manifestado pela sua
inviabilidade nos mesmos autos em que reconhecida a obrigação.4. Com
efeito, tem prevalecido o entendimento de que a providência deve
ser perseguida na via administrativa ou através de ação própria.". A
irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo
utilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte
recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram
atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter
o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as
Súmulas 284 e 283 do STF.
2. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
Precedentes: AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 13.10.2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021; CC
172.817/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
15.9.2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 41941>>-PR
(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS)
   STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR O ENTE
RESPONSÁVEL - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA RESSALVA)
   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
