{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29911,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd8ca69cc3b21d09906a49d8dcd5da541eb094f913816c5042111cc8ec847b8","registro_original":{"id_fonte":"000842925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048539","numero_registro":"202300171255","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA\nCONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E\nCRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA\n1.076/STJ. APLICABILIDADE.\n1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa\nao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o\nTribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois ele\napreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao\nseu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários\nadvocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a\nmatéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp\n1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp\n1.906.623/SP). O objeto específico da pretensão recursal veiculada\nnos referidos Recursos consistiu em definir a exegese do art. 85, §\n8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável\nnas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º\ne 3º do mesmo artigo poderia resultar no estabelecimento de verba\nexorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.\n3. O julgamento do Tema 1.076/STJ (\"Definição do alcance da norma\ninserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas\nem que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados\") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:\ni) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do\nCPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,\nou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da\ncausa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor\nda causa for muito baixo.\n4. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos\nEspeciais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como\nconsequência, tem-se: \"As teses fixadas nos julgamentos\nvinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos\nrespectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos\nprecedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de\neventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.\" (AgInt nos\nEmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe\nde 3.9.2018.), In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem\nnão se encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual\n- ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto\n(disponível no endereço/link https://processo.stj.jus.\nbr/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&\nsequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=20220531&tipo=4&\nformato=PDF) e quanto a análise da compatibilidade da norma com a\nConstituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado.\n5. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos\nestabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também\npara individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as\nmargens definidas no § 3º do referido artigo, foi determinada a\ndevolução dos autos ao Colegiado a quo, responsável pelo\narbitramento, nos moldes acima, dos honorários de sucumbência.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40abf1d8e7fc363658f9041ac3c581b388ee142b75858542f4e3587ced391aa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
