# Registro público: STJ — 2048539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd8ca69cc3b21d09906a49d8dcd5da541eb094f913816c5042111cc8ec847b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA
CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA
1.076/STJ. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa
ao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois ele
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a
matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP). O objeto específico da pretensão recursal veiculada
nos referidos Recursos consistiu em definir a exegese do art. 85, §
8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável
nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo poderia resultar no estabelecimento de verba
exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se: "As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos
EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
de 3.9.2018.), In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem
não se encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual
- ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto
(disponível no endereço/link https://processo.stj.jus.
br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&
sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=20220531&tipo=4&
formato=PDF) e quanto a análise da compatibilidade da norma com a
Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado.
- **Item 5 (texto oficial):** Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos
estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também
para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as
margens definidas no § 3º do referido artigo, foi determinada a
devolução dos autos ao Colegiado a quo, responsável pelo
arbitramento, nos moldes acima, dos honorários de sucumbência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA
CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA
1.076/STJ. APLICABILIDADE.
1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa
ao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois ele
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a
matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP). O objeto específico da pretensão recursal veiculada
nos referidos Recursos consistiu em definir a exegese do art. 85, §
8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável
nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo poderia resultar no estabelecimento de verba
exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.
3. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
4. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se: "As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos
EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
de 3.9.2018.), In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem
não se encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual
- ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto
(disponível no endereço/link https://processo.stj.jus.
br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&
sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=20220531&tipo=4&
formato=PDF) e quanto a análise da compatibilidade da norma com a
Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado.
5. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos
estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também
para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as
margens definidas no § 3º do referido artigo, foi determinada a
devolução dos autos ao Colegiado a quo, responsável pelo
arbitramento, nos moldes acima, dos honorários de sucumbência.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
