{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29912,"origem":"stj","sha256_origem":"f569655a6822e3e65f2eccab6732fd39333ff2023ae0ce83b6df651af5cdd033","registro_original":{"id_fonte":"000842926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2134288","numero_registro":"202201589267","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO\nPELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A\nDEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER\nGERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,\nVI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em\nconformidade com o que lhe foi apresentado.\n2. É certo que, em regra, \"o bloqueio de contas bancárias de\nexecutados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam\npresentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar,\nofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.\nPrecedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,\nDJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, DJe 3/6/2015\" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020).\n3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite,\nexcepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que\nseja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.\nConfiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019.\n4. No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls.  202-204, e-STJ):\n\"Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a\nsociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio\nsocial, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações\nempresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.\nObserva-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos\ncoexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi\ndeterminado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela\ndo juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem\npara um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que\nse refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento\nrepetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de\nJustiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e\ndireitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do\ndevedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens\npenhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui\nprecedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida,\nconsiderada a gravidade da situação, os elementos presentes nos\nautos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e\nsuficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do\npoder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da\nprobabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao\nresultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em\ncircunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a\nassegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário\nse deparou com robustas evidências de conduta metódica para\nblindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes\npara indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes\nindícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o\ncumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo\npelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que\nentendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento\npatrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta\nforma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a\nexistência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como\ninstrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da\nexecutada original, através da concentração nesta das dívidas e da\ntransferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas\nintegrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o\nacesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de\nbens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme\nrequerido pela agravada\".\n5. Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos\npara o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação,\ncom base no poder geral de cautela do juiz, o que está em\nconsonância com o entendimento desta Corte acima indicado.\n6. Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado\nde origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões\ncolacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do\ncontexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via\nescolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.\n7. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo\nNobre também pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da\ndivergência jurisprudencial.\n8. Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de\norigem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento\nrepetitivo (REsp  1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão\npor que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem\nnos moldes do art. 1.030 do CPC.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(BACENJUD - BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE\nREQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<REsp 1832857>>-SP, <<REsp 1720172>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 512767>>-RS, <<REsp 1752868>>-PE\n(ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO - PERIGO DE DANO OU LESÃO DE DIFÍCIL\nREPARAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1691715>>-SP, <<AgInt no REsp 1802022>>-RS\n(REQUISITOS DO ARESTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 830654>>-DF\n(REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1887174>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dfb642d153bb677d7ed81c60d6c192777489b6b0cb4eab37779fd1d7eadf5a7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
