# Registro público: STJ — 2134288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f569655a6822e3e65f2eccab6732fd39333ff2023ae0ce83b6df651af5cdd033

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO
PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A
DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER
GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de
executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam
presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar,
ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite,
excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que
seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls.  202-204, e-STJ):
"Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a
sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio
social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações
empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.
Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos
coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi
determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela
do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem
para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que
se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento
repetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de
Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e
direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do
devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens
penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui
precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida,
considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos
autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e
suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do
poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em
circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a
assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário
se deparou com robustas evidências de conduta metódica para
blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes
para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes
indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o
cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo
pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que
entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento
patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta
forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a
existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da
executada original, através da concentração nesta das dívidas e da
transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas
integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o
acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de
bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme
requerido pela agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos
para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação,
com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em
consonância com o entendimento desta Corte acima indicado.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado
de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões
colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via
escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo
Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de
origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento
repetitivo (REsp  1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão
por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem
nos moldes do art. 1.030 do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO
PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A
DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER
GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de
executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam
presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar,
ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020).
3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite,
excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que
seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019.
4. No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls.  202-204, e-STJ):
"Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a
sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio
social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações
empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.
Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos
coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi
determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela
do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem
para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que
se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento
repetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de
Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e
direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do
devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens
penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui
precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida,
considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos
autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e
suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do
poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em
circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a
assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário
se deparou com robustas evidências de conduta metódica para
blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes
para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes
indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o
cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo
pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que
entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento
patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta
forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a
existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da
executada original, através da concentração nesta das dívidas e da
transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas
integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o
acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de
bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme
requerido pela agravada".
5. Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos
para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação,
com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em
consonância com o entendimento desta Corte acima indicado.
6. Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado
de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões
colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via
escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
7. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo
Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
8. Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de
origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento
repetitivo (REsp  1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão
por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem
nos moldes do art. 1.030 do CPC.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BACENJUD - BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<REsp 1832857>>-SP, <<REsp 1720172>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 512767>>-RS, <<REsp 1752868>>-PE
(ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO - PERIGO DE DANO OU LESÃO DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1691715>>-SP, <<AgInt no REsp 1802022>>-RS
(REQUISITOS DO ARESTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 830654>>-DF
(REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1887174>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29963/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
