# Registro público: STJ — 2225151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b859a4ae385202e9016cbfa6d966cfd1a0461c152a81970aa5df34a77d9c94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA
IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que a
parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos
seria diferenciado daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Assim não houve a
efetiva demonstração de que o julgado apontado pelo juízo prelibador
foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou
de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA
IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ.
2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que a
parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos
seria diferenciado daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Assim não houve a
efetiva demonstração de que o julgado apontado pelo juízo prelibador
foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou
de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
