{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29916,"origem":"stj","sha256_origem":"2826a13844ac38cb230ec528b924b87241d9d931845d817cdfc6ecd03b7a79fc","registro_original":{"id_fonte":"000842930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804861","numero_registro":"202003292374","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE FONTE\nALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CONTROVÉRSIA\nQUE EXIGE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÕES. ATOS NORMATIVOS NÃO\nINSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS\nPROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de\nDébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora\nagravante em desfavor de Saneamento de Goiás - SANEAGO, alegando, em\nsíntese, a ilegalidade da cobrança de esgoto por estimativa.\nIII.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais,\nconsignando que \"a Lei Estadual n. 14.939/2004, em seu artigo 57, §\n4°, autoriza que, no caso de usuário que se vale de fontes\nalternativas à rede pública para abastecimento de água, o prestador\nestime os consumos de água\". Consignou, ainda, que, \"a unidade\nconsumidora n° 0131344-4, além de ser a residência do Apelante é\ntambém a sua empresa de lavanderia, conforme dados do proprietário\n(mov. 25, doc. 2), onde faz uso de um mini poço artesiano, e, sendo\nassim, após o uso dessa água, ela é lançada no esgotamento sanitário\nda SANEAGO, que tem por finalidade coletar/afastar e direcionar o\nesgoto para a estação de tratamento, serviços pelos quais deve haver\na contraprestação pelo usuário das tarifas correspondentes\".\nDestacou, à luz das provas dos autos, que, \"diante desta análise\npercuciente dos autos, incontroverso a utilização de fonte\nalternativa pelo Apelante restando configurada que a cobrança pelo\nserviço público de fornecimento de água e esgoto pode ser feita por\nestimativa, nos termos da Lei Estadual n° 14.939/04, art. 57, § 4°,\nportanto correta a não declaração de inexistência do débito no valor\nde R$ 77.589,26 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e nove\nreais e vinte e seis centavos) relativo ao período compreendido\nentre 25/02/2008 a 04/2019\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal\na quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por\nexigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nPrecedentes do STJ.\nIV. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo\nTribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação\nlocal e também em resoluções normativas da Agência Goiana\nReguladora, órgão estatal que edita a regulamentação que rege o\nsaneamento básico em Goiás, de modo que inviável o exame da\ncontrovérsia, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF e do\nconstante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição\nFederal.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8061db258d50ba8f1e9ddcf83a7e60dc4cd76eddf93943569ac236e4cacdf55a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
