# Registro público: STJ — 1804861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29916/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2826a13844ac38cb230ec528b924b87241d9d931845d817cdfc6ecd03b7a79fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÕES. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE FONTE
ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CONTROVÉRSIA
QUE EXIGE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÕES. ATOS NORMATIVOS NÃO
INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora
agravante em desfavor de Saneamento de Goiás - SANEAGO, alegando, em
síntese, a ilegalidade da cobrança de esgoto por estimativa.
III.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais,
consignando que "a Lei Estadual n. 14.939/2004, em seu artigo 57, §
4°, autoriza que, no caso de usuário que se vale de fontes
alternativas à rede pública para abastecimento de água, o prestador
estime os consumos de água". Consignou, ainda, que, "a unidade
consumidora n° 0131344-4, além de ser a residência do Apelante é
também a sua empresa de lavanderia, conforme dados do proprietário
(mov. 25, doc. 2), onde faz uso de um mini poço artesiano, e, sendo
assim, após o uso dessa água, ela é lançada no esgotamento sanitário
da SANEAGO, que tem por finalidade coletar/afastar e direcionar o
esgoto para a estação de tratamento, serviços pelos quais deve haver
a contraprestação pelo usuário das tarifas correspondentes".
Destacou, à luz das provas dos autos, que, "diante desta análise
percuciente dos autos, incontroverso a utilização de fonte
alternativa pelo Apelante restando configurada que a cobrança pelo
serviço público de fornecimento de água e esgoto pode ser feita por
estimativa, nos termos da Lei Estadual n° 14.939/04, art. 57, § 4°,
portanto correta a não declaração de inexistência do débito no valor
de R$ 77.589,26 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e nove
reais e vinte e seis centavos) relativo ao período compreendido
entre 25/02/2008 a 04/2019". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal
a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por
exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação
local e também em resoluções normativas da Agência Goiana
Reguladora, órgão estatal que edita a regulamentação que rege o
saneamento básico em Goiás, de modo que inviável o exame da
controvérsia, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF e do
constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
