{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29917,"origem":"stj","sha256_origem":"6d8f5badc00f1e39beeff72748b8477afd31aefff7f87cebe3e22b5a4d46aef8","registro_original":{"id_fonte":"000842931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271160","numero_registro":"202204018023","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nINTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pelos\nseguintes fundamentos: i) \"o entendimento firmado pela Câmara de\norigem levou em consideração o distinguishing entre a hipótese dos\nautos e temática apreciada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de\njustiça, objeto do REsp paradigma nº 138.800/PR, na medida em que,\nno caso concreto, houve a interrupção da prescrição pelo início da\nexecução na ação coletiva\"; ii) pelo que se depreende da leitura do\nacórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão\ndo Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente\ndecidida pelas instâncias ordinárias, e pela interpretação\ndocumentos e provas carreados aos autos para a verificação da\nprescrição, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante\no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça\". O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos\nos fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento,\ncuja decisão ora é agravada regimentalmente.\nIII. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões\noutras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico e\nfundamentadamente - como exaustivamente já decidido por esta Corte\n-, os fundamentos da decisão agravada.\nIV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente,\nconstituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182\ndesta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\nV. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o\nconhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de\nnovo juízo negativo de admissibilidade.\nVI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, \"o\nrecurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla\naplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com\na multa de 1%, sobre o valor atualizado da  causa, prevista no art.\n1.021, §4º, do CPC/2015\" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).\nNesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no\nAREsp 920.112/DF,  Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/10/2016.\nVII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor\natualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente\ninadmissível.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"315a7b14eb4d8dce46279be07194ff20183234b87b625f4e76fba718921700b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
