{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29918,"origem":"stj","sha256_origem":"875020f0acfc35b3a6ed4b68d1e456a01ebeed295e543158885657c3faca2a14","registro_original":{"id_fonte":"000842932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"59401","numero_registro":"201803055688","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA\nACERCA DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA\nDOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, QUANTO AO\nPEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO\nINTERNO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA,\nPELO PLENÁRIO DO STF, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO\n1.141.156/RJ, COM DETERMINAÇÃO, ANTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO\nEMBARGADO, DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS\nPENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E\nTRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,\nCOM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS\nNESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/04/2019.\nII. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno,\nconsignando que o acórdão do Tribunal de origem, mantido pela\ndecisão agravada, está em consonância com a orientação firmada pela\nCorte Especial do STJ, no REsp 1.131.360/RJ, sob o rito do art.\n543-C do CPC/73, bem como que, \"para fins de aplicação do art. 543-C\ndo CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de\nmatéria repetitiva tenha transitado em julgado\". A Segunda Turma do\nSTJ deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, no\nponto em que defendiam o sobrestamento do feito \"em razão do quanto\nresolvido pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso\nextraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o exato tema\ncontrovertido nos presentes autos\". Diante desse contexto e em face\nda inobservância do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, restou\nconfigurado o vício processual de omissão, que merece ser sanado.\nIII. In casu, assiste razão à parte embargante, quanto à alegação de\nque, \"do Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ extrai-se, além da\nrepercussão geral reconhecida, a ordem de suspensão nacional dos\nfeitos que controvertam o tema. (...) ainda antes do julgamento ora\nembargado, já era reconhecida a repercussão geral e determinada a\nsuspensão nacional dos feitos\". Consoante decidido pela Primeira\nTurma do STJ, em processo que trata da mesma matéria de fundo, \"o\ntema dos autos é objeto de Repercussão Geral perante o STF (Tema\n1.016 - RE 1.141.156/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, determinando a\nsuspensão nacional dos processos em curso). Encontrando-se a matéria\ncom Repercussão Geral reconhecida, por medida de economia\nprocessual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema\ne esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia\nno STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso\nextraordinário afetado (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. OG\nFERNANDES, DJe 23.8.2017)\" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RCD no\nAREsp 561.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 05/09/2019).\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão\nmonocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Ordinário\nem Mandado de Segurança, bem como para determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim\nde que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF, no\nRecurso Extraordinário 1.141.156/RJ, o presente Recurso Ordinário\ntenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a\norientação a ser firmada pelo STF, ou o Mandado de Segurança tenha\nnovo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir\ndo entendimento a ser firmado pelo STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00008 ART:00034 INC:00024"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM\nCURSO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RCD no AREsp 561767>>-SP\n(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no RMS 47882>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26057a69fdb6aba5fe7864d6ae4bd658715752e045d76f67a20adadba18fccab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
