{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29919,"origem":"stj","sha256_origem":"2611742a16be9b15092dc5d95e58ecaca609c137c31fa30411d77b1729e3f978","registro_original":{"id_fonte":"000842998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109183","numero_registro":"202201115596","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E\nLICENCIAMENTO DE BARRAGENS. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA\n280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N.\n12.334/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos\nóbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF.\n2. Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido\nconsignou a existência de atribuição legal das agravantes para o\nexercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e\nentendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de\ntutela de urgência.\n3. Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não\nantecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.\nEste é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o\nqual \"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere\nmedida liminar\".\n4. Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema\nEstadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização,\nlicenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que\ntrata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação\nlocal bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice\nna Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente.\n5. Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a\nalegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n.\n12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a\nrespeito.  A análise da suposta violação resta impossibilitada em\nrazão da ausência de prequestionamento.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO OU NÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - NATUREZA PRECÁRIA - SÚMULA 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1781606>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2013756>>-RJ\n(TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO - REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1822398>>-MG\n(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1873880>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b5dba13e7eb39eb2e306452540174140b325e3d6eaaefa4c84fad471ab475e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
