# Registro público: STJ — 2109183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2611742a16be9b15092dc5d95e58ecaca609c137c31fa30411d77b1729e3f978

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO DE BARRAGENS. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N.
12.334/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos
óbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido
consignou a existência de atribuição legal das agravantes para o
exercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e
entendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de
tutela de urgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.
Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o
qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar".
- **Item 4 (texto oficial):** Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização,
licenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que
trata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação
local bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a
alegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n.
12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a
respeito.  A análise da suposta violação resta impossibilitada em
razão da ausência de prequestionamento.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO DE BARRAGENS. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N.
12.334/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos
óbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF.
2. Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido
consignou a existência de atribuição legal das agravantes para o
exercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e
entendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de
tutela de urgência.
3. Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.
Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o
qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar".
4. Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização,
licenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que
trata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação
local bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente.
5. Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a
alegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n.
12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a
respeito.  A análise da suposta violação resta impossibilitada em
razão da ausência de prequestionamento.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO OU NÃO -
IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA PRECÁRIA - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1781606>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2013756>>-RJ
(TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO - REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1822398>>-MG
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1873880>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
