{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2992,"origem":"stj","sha256_origem":"b99b831e51c3f7e5c85182af0cd3943ee720c6f08ee14b1ce1e95827c06c2562","registro_original":{"id_fonte":"000812659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729503","numero_registro":"202200738209","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,\nexige-se, em termos de standard probatório para ingresso no\ndomicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas\nrazões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente\njustificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,\nem que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem\nsempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente\nse encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações\nde urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção\nde mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a\nprova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O\nconsentimento do morador, para validar o ingresso de agentes\nestatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados\nao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de\nconstrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,\nindicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso,\na operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova\nenquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições\nlegais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta\nna ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como\ndas demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem\nprejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s)\npúblico(s) que tenha(m) realizado a diligência.\n4. Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal\nFederal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida\nCautelar da ADPF n. 635 (\"ADPF das Favelas\"), reconheceu a\nimprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade\npolicial e determinou, entre outros, que \"o Estado do Rio de\nJaneiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale\nequipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas\nviaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o\nposterior armazenamento digital dos respectivos arquivos\".\n5. Não houve, no caso, referência à prévia investigação,\nmonitoramento ou campanas no local. Não houve, da mesma forma,\nmenção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de\ncomercialização de drogas. Ademais, conforme entendimento assente\nnesta Corte Superior, a apreensão de drogas com o indivíduo em via\npública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio.\n6. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos\n-, depois de ser  abordado na rua, haveria confessado informalmente\nter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o\ningresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de\nobjetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova\nincriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou\npreocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por\nescrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por\nregistro de áudio-vídeo.\n7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DROGAS - APREENSÃO EM VIA PÚBLICA - INGRESSO NO DOMICÍLIO -\nFUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1886985>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0441d8531beadd32c2f11c0f796fc9988f775c55e5bb33e68bf7101afcc66763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
