{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29920,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5f95eb097cca97d97a60ebfe550aea6f4429de79cc049fdc9f779122013141","registro_original":{"id_fonte":"000842999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1771916","numero_registro":"201800720318","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA\nPARCIALMENTE, EM 2º GRAU, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL, TENDO\nEM VISTA QUE O VALOR EM EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA ACRESCIDO DO ENCARGO\nLEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra\ndecisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de\nPré-Executividade, na qual fora postulada a extinção do processo, em\nrelação ao excipiente, por suposta prescrição da pretensão de\nredirecionamento do feito executivo, bem como a exclusão dos\nhonorários advocatícios judicialmente fixados em favor da Fazenda\nNacional, tendo em vista que o valor em execução já se encontra\nacrescido do encargo de 20% de que trata o Decreto-lei 1.025/69. O\nTribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para\nafastar a cobrança dos honorários advocatícios judicialmente fixados\nem favor da exequente. Opostos Embargos Declaratórios, pelo\nexcipiente, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, sem\nefeitos infringentes, ao entendimento de que, \"ainda que seja\ncabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade, tal\nhipótese somente se aplica às situações em que seu acolhimento\nacarrete a extinção ou a redução do valor da dívida, e não apenas da\nexecução fiscal. (...) No caso dos autos, não houve nem extinção e\nnem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos\ntributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo\nfixados honorários advocatícios na execução de origem. Dessa forma,\nincabível a condenação da União ao pagamento de honorários\nadvocatícios no caso em apreço\". Interposto Recurso Especial, nele o\nexcipiente apontou violação aos arts. 85, §§ 1º, 3º, I a IV, e 11,\ndo CPC/2015, e 174, parágrafo único, I, do CTN, reiterando a\narguição de prescrição e pugnando, ainda, pela condenação da\nexequente em honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial\nda Exceção de Pré-Executividade. Inadmitido o Recurso Especial, na\norigem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o\nAgravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao\nRecurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno, no\nqual o excipiente, deixando de insistir na arguição de prescrição,\nlimitou-se a sustentar a necessidade de fixação dos honorários\nadvocatícios, em face do acolhimento parcial da Exceção de\nPré-Executividade, além da necessidade de julgamento colegiado do\nrecurso.\nIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\ncabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de\nPré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a\nExecução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu\nmontante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no\ncaso dos autos, em que o Tribunal de origem deixou consignado que\n\"não houve nem extinção e nem redução do valor da dívida executada,\nvisto que os créditos tributários subsistem em sua integralidade,\nsomente não sendo fixados honorários advocatícios na execução de\norigem\". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.495.088/RS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n10/05/2018; AgInt no AREsp 1.854.517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp\n2.038.278/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,\nDJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 2.004.203/SP, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2022.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001025 ANO:1969"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -\nDESCABIMENTO - NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1495088>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1854517>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2038278>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2004203>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7abcf4f19fe824b0b861e1d93ecc618013f79c59fecb1be35ada809c71974cbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
