{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29922,"origem":"stj","sha256_origem":"66435008e4d7b52d589f095aab72dfae62b4e944141db94a9ef4c4378c2b9c23","registro_original":{"id_fonte":"000843001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268446","numero_registro":"202203964270","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDORA PÚBLICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.\nREQUISITOS. INCIDÊNCIA.\n1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com\nfundamento na Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de\ndemonstração de afronta ao art. 11 do CPC.\n2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não\ntenha impugnado especificamente o fundamentos da decisão agravada.\nIncidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os\nrequisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais\nsejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de\n18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido\nintegralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e c) anterior condenação em honorários\nadvocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos,\nnão há que se falar em majoração indevida.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2228742>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2134979>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0d935661f5dee0f9dbd0ed9b0852740b1d1a4b1dfda51a39080eb0ef2b3a206","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
