# Registro público: STJ — 62856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508e7ec91efd8b1b80b17655fc25fdcb320ebd67d64cbab809f8d54058dea9af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO QUE DEMITIU O IMPETRANTE A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO         EM
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO QUE DEMITIU O IMPETRANTE A BEM
DO SERVIÇO PÚBLICO, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, CUMULADO COM
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO
ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora
agravante, em face de suposto ato ilegal do Governador do Estado de
São Paulo, objetivando a revisão administrativa de sua demissão a
bem do serviço público, "especialmente por conta da repercussão da
absolvição criminal; na prescrição administrativa e na
desproporcionalidade da pena aplicada, condenando-o a reintegrar o
Impetrante aos quadros da Polícia Civil, garantindo-se ao mesmo
todos os efeitos e direitos inerentes à reintegração". O Tribunal a
quo, afastando a decadência do direito à impetração, denegou a
segurança, ao entendimento de que "pelo mesmo fato o policial civil
pode ser responsabilizado criminalmente, administrativamente e
civilmente, exceto se no primeiro houver absolvição pela efetiva
prova da sua não autoria ou de inexistência do fato delituoso".
III. Quanto à alegada prescrição administrativa, na forma da
jurisprudência do STJ, "no recurso ordinário em mandado de
segurança, não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito
não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de
instância" (STJ, AgInt no RMS 59.479/ES, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2022). Nesse sentido: STJ, RMS
31.400/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe de 27/8/2012; RMS 34.345/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 04/04/2013; AgRg no RMS 65.097/RS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 16/8/2021; RMS
50.246/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
19/12/2018; AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/8/2018; AgInt no RMS
48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/3/2018; RMS 47.331/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/12/2017.
IV. A absolvição na esfera penal somente repercute no âmbito do
processo administrativo se ocorrer pela negativa de autoria ou pela
inexistência do fato, o que não se verifica no caso, eis que deu-se
por não haver prova da existência do fato, com fundamento no art.
386, II, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ (STJ, REsp
1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
03/02/2015; AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; AgInt no REsp 1.799.097/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/8/2022; AgInt
no AREsp 1.019.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/10/2017.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<RMS 31400>>-TO, <<RMS 34345>>-PA,
         <<AgInt no RMS 59479>>-ES, <<AgRg no RMS 65097>>-RS,
         <<RMS 50246>>-AP
(PROCESSO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - REPERCUSSÃO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<REsp 1370614>>-SP, <<AgInt no RMS 57903>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1799097>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1019336>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LCP:000207 ANO:1979 UF:SP
        ART:00065 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 69065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 4483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40511/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- [STJ — 1983947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29956/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
