# Registro público: STJ — 661203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e650ddad6fb84b893ed1621cc5cdd37dddea006f5351108d2f7e170acdeb0b6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da
análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento. Precedentes.
Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da
análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento. Precedentes.
Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, deu provimento ao  recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1797792>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2094099>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2161805>>-DF
(DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt na AR 7352>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2119972>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1995390>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
