{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29929,"origem":"stj","sha256_origem":"5382210e99035af21d7f05dd894c57a3bfaaa9b50a9bac7a875de41121a397f9","registro_original":{"id_fonte":"000843008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1171747","numero_registro":"201702210520","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA\nAGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO\nCPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040\ndo CPC vigente, por se encontrar, à época da prolação do decisum,\npendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de\ncontrovérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.\nII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"não cabe agravo\nregimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito\npara aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de\nato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para\nquaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp\n110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)\"\n(STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp\n1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal\nconvocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl\nno AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2016.\nIII. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma\nfragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do\nrecurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.\nSe há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos\nrecursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo\nTribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes do\nSTJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no\nREsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017.\nIV. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHO - BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1124215>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1167494>>-PR, <<AgRg no REsp 1555257>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 872211>>-SP, <<AgRg no AREsp 649814>>-MS,\n         <<AgRg no Ag 1076671>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - APRECIADO DE FORMA FRAGMENTADA OU FRACIONADA -\nIMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - {{REsp 1585977}}-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1372363>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1319193>>-PB, {{EDcl no REsp 1522884}}-RS,\n         {{EDcl no REsp 1568817}}-MS, {{REsp 1602496}}-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5e45ba21798d9633bbcdf195025f78c4948c1cf683980b36a5f36e5f36c96f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
