# Registro público: STJ — 1171747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5382210e99035af21d7f05dd894c57a3bfaaa9b50a9bac7a875de41121a397f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC vigente, por se encontrar, à época da prolação do decisum, pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria trata…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO
CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040
do CPC vigente, por se encontrar, à época da prolação do decisum,
pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo
regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito
para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de
ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para
quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp
110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)"
(STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp
1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal
convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2016.
III. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma
fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do
recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos
recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo
Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes do
STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no
REsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017.
IV. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPACHO - BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -
IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1124215>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1167494>>-PR, <<AgRg no REsp 1555257>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 872211>>-SP, <<AgRg no AREsp 649814>>-MS,
         <<AgRg no Ag 1076671>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - APRECIADO DE FORMA FRAGMENTADA OU FRACIONADA -
IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - {{REsp 1585977}}-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1372363>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1319193>>-PB, {{EDcl no REsp 1522884}}-RS,
         {{EDcl no REsp 1568817}}-MS, {{REsp 1602496}}-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
