{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29930,"origem":"stj","sha256_origem":"dd2b8b309b2580854849e6219b2f2ab4b7bf7a204022af97995d01c298c4253b","registro_original":{"id_fonte":"000843009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"890158","numero_registro":"201600772196","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL.\nPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 149, DO CTN, INEXISTÊNCIA.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de Agravo mediante o qual se impugna decisão\nque inadmitiu o Recurso Especial, este proposto em face de acórdão\nque entendeu possível, no bojo de ação anulatória, a retificação do\nlançamento tributário, após restar constatado, em perícia judicial,\nque o enquadramento da obra, para fins de cálculo por aferição\nindireta, realizada por fiscal da Receita Federal do Brasil, estava\nequivocado, resultando na minoração do montante efetivamente devido.\n2. O  entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\n\"identificado  na  perícia  o equívoco  e  sendo  passível  de\ncorreção,  bastando  simples  adequação  da  NFLD  aos  termos  do\njulgado, com o recálculo da dívida, não se mostra necessário ou\nmesmo razoável a anulação do lançamento\", não pode  ser  revisto,\npelo  Superior  Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial,\npor exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nPrecedentes do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a sentença de mérito\npossui eficácia declaratória suficiente à constituição do crédito\ntributário, sendo desnecessário condicionar a validade da exigência\nfiscal ao procedimento administrativo de lançamento, ainda que se\ntrate de alteração do ato administrativo no bojo do processo\njudicial. Precedentes.\n4. \"A retificação decorrente de decisão judicial não se confunde com\na revisão administrativa do lançamento, razão pela qual é\nincogitável a violação dos arts. 142, 149 e 173 do CTN.\" (STJ, REsp\n1.174.270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n12/3/2010).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE MÉRITO - EFICÁCIA DECLARATÓRIA - CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1174270>>-PR, <<AgRg no REsp 1460032>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"093cb1cc25a38d0f47d8e6dcc21612baf5f2fe415a8be5d3e1c3bc461d1447a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
