{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29931,"origem":"stj","sha256_origem":"54a90a28e19a7006991f9cf0a6231b1f1df85f8b11e9e0ffd320e40404692d34","registro_original":{"id_fonte":"000843010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1582304","numero_registro":"201600259452","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.\nCRIME DE TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97. EFEITOS\nEXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 92, I,\nDO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR\nÀ APOSENTADORIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. In casu, trata-se de Ação Ordinária proposta por agente de\npolícia da Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a anulação\ndo ato administrativo do Governador do Distrito Federal, que\ndeterminou a cassação de sua aposentadoria, além da condenação ao\npagamento dos valores devidos desde a cassação. Julgada improcedente\na ação, a sentença restou reformada pelo Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios, à consideração de que \"não é\npossível dar interpretação extensiva à norma penal, ou seja,\nestender a perda do cargo à aposentadoria, sob pena de violação ao\nprincípio da reserva legal\".\nIII. A previsão legal contida no art. 92, I, do Código Penal, que\ncuida dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, é\ndirigida à perda de cargo, função pública ou  mandato  efetivo,\nhipóteses que não autorizam a cassação de aposentadoria concedida ao\nservidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.\nPrecedentes do STJ.\nIV. O art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.455/97, que trata do crime de\ntortura, também dispõe que \"a condenação acarretará a perda do\ncargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício\npelo dobro do prazo da pena aplicada\". Na hipótese, a sentença\ncondenatória expressamente aplicou, nos estritos termos do art. 1º,\nI, a, § 5º, da Lei 9.544/97, ao ora agravado, a pena de perda do\ncargo público, e não de cassação de aposentadoria.\nV. A jurisprudência do STJ tem \"entendimento de que não é possível a\ncassação da aposentadoria de servidor público como efeito da\ncondenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a\nperda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da\ncondenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos\nem relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma\ninterpretação extensiva. Apesar de não ser possível a cassação da\naposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação\ncriminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera\nadministrativa, após regular processo administrativo disciplinar\"\n(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33","urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n*****  LT-97    LEI DE TORTURA\n        ART:00001 INC:00001 LET:A PAR:00005","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00033 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - EFEITO DA CONDENAÇÃO\nCRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<RMS 31980>>-ES, <<AgRg no REsp 1447549>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS, <<REsp 1317487>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1542816>>-DF, <<REsp 1589697>>-MT,\n         <<RMS 65843>>-MT\n(IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INDICAÇÃO DE\nPRECEDENTES MAIS ANTIGOS QUE OS APONTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 882266>>-SP\n(MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no MS 10454>>-DF\n(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE\nDE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)\n   STF - [[MS 23299]]-DF, [[ARE-AgR 866877]], [[ARE-AgR 892262]],\n         [[ARE-AgR 1091968]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fd7b9860ee6c742dedf9fe7c5c9afbd9c722764175b70c402aeabf8e9fe2f36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
