# Registro público: STJ — 1582304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a90a28e19a7006991f9cf0a6231b1f1df85f8b11e9e0ffd320e40404692d34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR À APOSENTADORIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária proposta por…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CRIME DE TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97. EFEITOS
EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 92, I,
DO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR
À APOSENTADORIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. In casu, trata-se de Ação Ordinária proposta por agente de
polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a anulação
do ato administrativo do Governador do Distrito Federal, que
determinou a cassação de sua aposentadoria, além da condenação ao
pagamento dos valores devidos desde a cassação. Julgada improcedente
a ação, a sentença restou reformada pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, à consideração de que "não é
possível dar interpretação extensiva à norma penal, ou seja,
estender a perda do cargo à aposentadoria, sob pena de violação ao
princípio da reserva legal".
III. A previsão legal contida no art. 92, I, do Código Penal, que
cuida dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, é
dirigida à perda de cargo, função pública ou  mandato  efetivo,
hipóteses que não autorizam a cassação de aposentadoria concedida ao
servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Precedentes do STJ.
IV. O art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.455/97, que trata do crime de
tortura, também dispõe que "a condenação acarretará a perda do
cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício
pelo dobro do prazo da pena aplicada". Na hipótese, a sentença
condenatória expressamente aplicou, nos estritos termos do art. 1º,
I, a, § 5º, da Lei 9.544/97, ao ora agravado, a pena de perda do
cargo público, e não de cassação de aposentadoria.
V. A jurisprudência do STJ tem "entendimento de que não é possível a
cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da
condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a
perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da
condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos
em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma
interpretação extensiva. Apesar de não ser possível a cassação da
aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação
criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera
administrativa, após regular processo administrativo disciplinar"
(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021).
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - EFEITO DA CONDENAÇÃO
CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<RMS 31980>>-ES, <<AgRg no REsp 1447549>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS, <<REsp 1317487>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1542816>>-DF, <<REsp 1589697>>-MT,
         <<RMS 65843>>-MT
(IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INDICAÇÃO DE
PRECEDENTES MAIS ANTIGOS QUE OS APONTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 882266>>-SP
(MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no MS 10454>>-DF
(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE
DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)
   STF - [[MS 23299]]-DF, [[ARE-AgR 866877]], [[ARE-AgR 892262]],
         [[ARE-AgR 1091968]]

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 INC:00001 LET:A PAR:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00033 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2147137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2144140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 68490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43277/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
