{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29933,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad5cb9e7f8f708be0a750de0c080412f6103444884a821cbe359a99066dad7c","registro_original":{"id_fonte":"000843012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1473108","numero_registro":"201401960613","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE HAVIA\nFALECIDO NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRIBUNAL QUE\nEXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO, DIANTE DAS\nPARTICULARIDADES DA CAUSA, A HABILITAÇÃO FEITA POR TERCEIRO\nINTERESSADO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO RECHAÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.\nSÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Paulo Jorge\nGusmão Cavalcante, Maria Correia Lima, Dione de Almeida Correia,\nMaria de Fátima do Nascimento Malta e Vilma Lima dos Santos. O\nTribunal de origem julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito,\nem relação à Maria Correia Lima, ao fundamento de que \"extinguiu-se\no feito com relação à autora que já estava morta há quase nove\nanos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio aos demais\nautores. Este o motivo, que o julgado deixou bem assentado. O fato\nde existir terceiro juridicamente interessado como sujeito ativo da\nação rescisória, art. 487, inc. II, da lei processual civil, é\nmatéria totalmente diferente, porque não há, no caso, nenhum\nterceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso, ocorrer a\nhabilitação, porque o feito, no que tange a autora falecida já\niniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de modo que a\nhabilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda, está vivo,\ne, no meio dela, falece, circunstância que, no caso, aqui não se\nverifica\".\nIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\nos arts. 268, I, 485, IX, e 249, § 1º do CPC/73,  a pretensão\nrecursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da\nausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura\ndesta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\"), na espécie.\nIV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nV. Registre-se, outrossim, que \"sob a égide do CPC/1973, a remansosa\njurisprudência do STJ sumulada no enunciado n. 320/STJ é no sentido\nde que questão federal versada apenas no voto vencido não cumpre o\nrequisito do prequestionamento (Súmula 320: 'A questão federal\nsomente ventilada no voto vencido não atende ao requisito de\nprequestionamento.')\" (STJ, AgInt no AREsp 755.508/MG, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016.)\nVI. Por outro lado, o acórdão recorrido foi expresso ao concluir que\n\"extinguiu-se o feito com relação à autora que já estava morta há\nquase nove anos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio\naos demais autores. Este o motivo, que o julgado deixou bem\nassentado. O fato de existir terceiro juridicamente interessado como\nsujeito ativo da ação rescisória, art. 487, inc. II, da lei\nprocessual civil, é matéria totalmente diferente, porque não há, no\ncaso, nenhum terceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso,\nocorrer a habilitação, porque o feito, no que tange a autora\nfalecida já iniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de\nmodo que a habilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda,\nestá vivo, e, no meio dela, falece, circunstância que, no caso,\naqui não se verifica\". Todavia, tais fundamentos não restaram\nefetivamente rechaçados nas razões do apelo nobre. Diante desse\ncontexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice\nda Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.\nVII. Por fim, tal como constou na decisão ora recorrida, as\nparticularidades da causa atraem os precedentes desta Corte, no\nsentido de que \"encerrado o processamento da ação ordinária,\ninclusive com trânsito em julgado do respectivo acórdão, '(...)\ndescabida é a habilitação a que se referem os arts. 1.056 e 1.060,\ninc. I, do CPC, no âmbito da rescisória, em relação aos demandantes\nfalecidos no curso da ação de conhecimento, razão pela qual se deve\nextinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.\n267, inciso IV, do CPC'. (AR 3.285/SC, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel.\np/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010,\nDJe 8/10/2010)\" (STJ, AR 3.286/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nTERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2012).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5dcc7f4c8cbab0c40f42bf3dfaec5c4d19a688297ca205090b9aab3c94d6a35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
