{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29934,"origem":"stj","sha256_origem":"1269821c90e0f4be1ac9d3b3d26302b80698bd78fa038f810dd9ad32c34c93eb","registro_original":{"id_fonte":"000843013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888631","numero_registro":"202001997521","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR\nMUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO\nNO RESP 1.110.551/SP. ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por V.\nL.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão que não\nacolhera Exceção de Pré-Executividade, em Execução Fiscal para a\ncobrança de IPTU. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de\nInstrumento, para excluir a excipiente, promitente vendedora, do\npolo passivo da execução. Interposto Recurso Especial, nele o\nMunicípio de São José do Rio Preto apontou violação aos arts. 32 e\n34 do CTN e 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como divergência\njurisprudencial, sustentando que cabe à legislação municipal\nestabelecer o sujeito passivo do IPTU e que o simples compromisso de\nvenda e compra, ainda que registrado, não é suficiente para\ntransmitir a propriedade do imóvel tributado. Nesta Corte o Recurso\nEspecial foi provido, com base na jurisprudência do STJ, a fim de\nreconhecer a legitimidade passiva da executada excipiente, ensejando\na interposição do Agravo interno.\nIII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP,\nsubmetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do\nart. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador\n(possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o\nproprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade\nregistrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis\npelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer deles\npara o pagamento, orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses\nem que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em\nCartório. Precedentes do STJ.\nIV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, \"o legislador\ntributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU,\ncontemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se\nque a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só,\nnão implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)\" (STJ,\nAgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).\nV. O STJ entende que \"a Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina\ntributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN.\nPrecedente: REsp 1.694.866/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 19/12/2017\" (STJ, AgInt no REsp 1.784.596/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019).\nVI. O presente caso não se enquadra na hipótese da exceção,\nobservada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ (Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2011), sob o rito do\nart. 543-C do CPC/73, notadamente a aquisição do imóvel, pelo\npromitente comprador, pela usucapião. Nesse sentido: STJ, AgInt nos\nEDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2017; AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34","urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00034","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979"],"jurisprudencia_citada":"(IPTU - PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR - LEGITIMIDADE\nPASSIVA - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL)\n   STJ - <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),\n         <<REsp 1694866>>-SP, <<AgInt no REsp 1784596>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1655107>>-SP, <<REsp 1773779>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61bee35a4eca9599bf58ba13b6f86fc86ff7d64fb78d239d667ad15874cf1c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
