# Registro público: STJ — 1888631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1269821c90e0f4be1ac9d3b3d26302b80698bd78fa038f810dd9ad32c34c93eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por V. L.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão que n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR
MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO RESP 1.110.551/SP. ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por V.
L.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão que não
acolhera Exceção de Pré-Executividade, em Execução Fiscal para a
cobrança de IPTU. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de
Instrumento, para excluir a excipiente, promitente vendedora, do
polo passivo da execução. Interposto Recurso Especial, nele o
Município de São José do Rio Preto apontou violação aos arts. 32 e
34 do CTN e 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial, sustentando que cabe à legislação municipal
estabelecer o sujeito passivo do IPTU e que o simples compromisso de
venda e compra, ainda que registrado, não é suficiente para
transmitir a propriedade do imóvel tributado. Nesta Corte o Recurso
Especial foi provido, com base na jurisprudência do STJ, a fim de
reconhecer a legitimidade passiva da executada excipiente, ensejando
a interposição do Agravo interno.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do
art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador
(possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis
pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer deles
para o pagamento, orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses
em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em
Cartório. Precedentes do STJ.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o legislador
tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU,
contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se
que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só,
não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ,
AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).
V. O STJ entende que "a Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina
tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN.
Precedente: REsp 1.694.866/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.784.596/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019).
VI. O presente caso não se enquadra na hipótese da exceção,
observada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ (Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2011), sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, notadamente a aquisição do imóvel, pelo
promitente comprador, pela usucapião. Nesse sentido: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2017; AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IPTU - PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR - LEGITIMIDADE
PASSIVA - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL)
   STJ - <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),
         <<REsp 1694866>>-SP, <<AgInt no REsp 1784596>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1655107>>-SP, <<REsp 1773779>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00034
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1982001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1959212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87975/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1949182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87974/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
