{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29935,"origem":"stj","sha256_origem":"eb33d299391862297cbf11c3d87c11793ae7efb7d409f452e4d7778030acdde0","registro_original":{"id_fonte":"000843014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832675","numero_registro":"202100309206","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA\nADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, À LUZ DO\nACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTARAM A SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, como relatado, \"cuida-se de demanda proposta por\nCARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA e MAXWEL SILVA, policiais militares do\nRio de Janeiro, na qual pleiteiam a extinção do PAD objeto da lide,\nbem como a declaração de ineficácia das sanções nele aplicadas\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Quanto ao mais, não se olvida que a Primeira Seção desta Corte\nregistra precedentes no sentido de que, em virtude da independência\ndas esferas administrativa e criminal, a existência de apuração\ncriminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional\npenal, averiguado pela pena in abstrato. A propósito: MS 20.857/DF,\nRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG\nFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/06/2019; EDv nos EREsp\n1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\n5/9/2018.\nVII. No caso, à luz do que restou decidido pelas instâncias\nordinárias - e  tal como constou na decisão ora combatida -, no\ntocante à prescrição punitiva, a revisão das conclusões quanto à sua\nnão ocorrência no caso concreto é pretensão inviável, nesta seara\nrecursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL -\nCONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO)\n   STJ - <<MS 20857>>-DF, <<EDv nos EREsp 1656383>>-SC\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1924641>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 1844212>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3f71697ba02b1aaa201cb281af88ba39df5241da4cfee73a48625b64118b7ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
