# Registro público: STJ — 1832675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb33d299391862297cbf11c3d87c11793ae7efb7d409f452e4d7778030acdde0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTARAM A SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, "cuida-se de demanda…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, À LUZ DO
ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTARAM A SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, como relatado, "cuida-se de demanda proposta por
CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA e MAXWEL SILVA, policiais militares do
Rio de Janeiro, na qual pleiteiam a extinção do PAD objeto da lide,
bem como a declaração de ineficácia das sanções nele aplicadas".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto ao mais, não se olvida que a Primeira Seção desta Corte
registra precedentes no sentido de que, em virtude da independência
das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração
criminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional
penal, averiguado pela pena in abstrato. A propósito: MS 20.857/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/06/2019; EDv nos EREsp
1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
5/9/2018.
VII. No caso, à luz do que restou decidido pelas instâncias
ordinárias - e  tal como constou na decisão ora combatida -, no
tocante à prescrição punitiva, a revisão das conclusões quanto à sua
não ocorrência no caso concreto é pretensão inviável, nesta seara
recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL -
CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO)
   STJ - <<MS 20857>>-DF, <<EDv nos EREsp 1656383>>-SC
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924641>>-PA,
         <<AgInt no REsp 1844212>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
