{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29936,"origem":"stj","sha256_origem":"2c7f334c2995018d24a296ebc2f44564c8cd1ec33827a2c7ea9a4700a384ae96","registro_original":{"id_fonte":"000843015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1718544","numero_registro":"201800068610","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE\nCÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO\nSUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. REFLEXOS.\nAUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação,\njulgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando a exclusão\ndo crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,\nbem como a declaração do direito à compensação dos valores pagos, a\nesse título, nos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento\ndo presente mandamus. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança\npostulada. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso, deixando assentado que \"o\ncrédito presumido de ICMS é incentivo fiscal e não caracteriza\ndisponibilidade de renda ou provento de qualquer natureza e nem\nauferimento de lucro, pelo que não deve integrar a base de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL\". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,\nrestaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o ente\npúblico apontou violação aos arts. 44 e 111, I, do CTN, 2º da Lei\n7.689/88 e 37, § 2º, e 44, da Lei 4.506/1964, sustentando a\npossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte, em juízo de retratação, o\nRecurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do presente\nAgravo interno, pelo ente público.\nIII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR\n(Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018),\nfirmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de\ncréditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a\nRenda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o\nLucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na\npolítica fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao\nprincípio federativo e à segurança jurídica.\nIV. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º\nacrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014,\nqualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para\ninvestimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada\nno julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018), no sentido de que a\ntributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação\nao princípio federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp\n1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n21/03/2019; AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2019.\nV. Quanto às considerações trazidas no presente Agravo interno,\nconcernentes aos EREsp 1.210.941/RS, embora a Primeira Seção desta\nCorte, em 22/05/2019, por maioria, tenha dado provimento a tais\nEmbargos de Divergência, para reconhecer a possibilidade de inclusão\nde crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL\n(Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019), não\nhá similitude fático-jurídica com o tema tratado nos presentes\nautos, pois o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC - no sentido\nde que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de\nICMS ofenderia o princípio federativo - não se aplica ao crédito\npresumido de IPI, tributo federal.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00009","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030 PAR:00004 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1607005>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee84445b27311360d88726b0307b7816e2b5f606e80068c22551f08d3667954f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
