# Registro público: STJ — 1718544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c7f334c2995018d24a296ebc2f44564c8cd1ec33827a2c7ea9a4700a384ae96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. REFLEXOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO
SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. REFLEXOS.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação,
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando a exclusão
do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
bem como a declaração do direito à compensação dos valores pagos, a
esse título, nos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
do presente mandamus. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança
postulada. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de
origem negou provimento ao recurso, deixando assentado que "o
crédito presumido de ICMS é incentivo fiscal e não caracteriza
disponibilidade de renda ou provento de qualquer natureza e nem
auferimento de lucro, pelo que não deve integrar a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,
restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o ente
público apontou violação aos arts. 44 e 111, I, do CTN, 2º da Lei
7.689/88 e 37, § 2º, e 44, da Lei 4.506/1964, sustentando a
possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte, em juízo de retratação, o
Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do presente
Agravo interno, pelo ente público.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR
(Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de
créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na
política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao
princípio federativo e à segurança jurídica.
IV. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º
acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014,
qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada
no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018), no sentido de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/03/2019; AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2019.
V. Quanto às considerações trazidas no presente Agravo interno,
concernentes aos EREsp 1.210.941/RS, embora a Primeira Seção desta
Corte, em 22/05/2019, por maioria, tenha dado provimento a tais
Embargos de Divergência, para reconhecer a possibilidade de inclusão
de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
(Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019), não
há similitude fático-jurídica com o tema tratado nos presentes
autos, pois o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC - no sentido
de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de
ICMS ofenderia o princípio federativo - não se aplica ao crédito
presumido de IPI, tributo federal.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1607005>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00009
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030 PAR:00004 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1878468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1925838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29937/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49574/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
