# Registro público: STJ — 1925838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c2855abf885c392a949b7dec9a4086c370142d856df3cce3e5492117caef6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR
(Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de
créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na
política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao
princípio federativo e à segurança jurídica.
III. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º
acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014,
qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada
no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018), no sentido de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/03/2019; AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2019.
 IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - BASE
DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO -
SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1607005>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030 PAR:00004 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1878468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49574/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1718544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29936/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
