{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29938,"origem":"stj","sha256_origem":"e23811e83380c305fd415d2d41f816c87b26f188637065b843699fd81572156e","registro_original":{"id_fonte":"000843052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201611","numero_registro":"202202771302","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.\nPRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO\nPROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE\nMATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1.        \"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do\nrespectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da\nLei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da\nciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor\nou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,\nhavendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o\nmagistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem\nprejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução\nfiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo\ndespacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência\nda Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda\nque editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de\nlocalização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a\nexecução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de\ndívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da\ncitação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.\n118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,\nlogo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de\nlocalização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a\nexecução\". Por outro lado, \"havendo ou não petição da Fazenda\nPública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,\nfindo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente\no prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito\nexequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem\nbaixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.\n6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda\nPública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e\ndecretá-la de imediato\" (Informativo 635/STJ).\n2.        O reexame de matéria de prova é inviável em sede de\nrecurso especial (Súmula 7/STJ).\n3.        Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"794a458c4d40162d969f4897d11a4f329a0e733860db916a81ac2e9bf14645dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
