{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29940,"origem":"stj","sha256_origem":"39fe6587f019e4beb51e80a58ddf8716357ea746f0f774bd88b91048146884fb","registro_original":{"id_fonte":"000843169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169059","numero_registro":"202202168290","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO\nCÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL.\nCONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o\nobjetivo de obter \"a condenação dos réus à restituição de valores\nrecebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante\nde R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois\nreais e oitenta e seis centavos)\". O Tribunal de origem manteve o\nreconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora\nrecorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre.\nIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\na tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código\nCivil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,\nqual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito\nviabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o\nóbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada\"), na espécie.\nIV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do\nRecurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis\nEmbargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem,\nqualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da\ndevida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial,\nademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual\nimpossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.\nVI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem\nnão divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado\nno sentido de que, \"em razão do princípio da isonomia, deve-se\naplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à\nprescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário\"\n(STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 07/03/2018).\nVII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do\nprazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante\no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL EM QUE SE APÓIA A IRRESIGNAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 187640>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2172255>>-BA\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,\n         <<REsp 1033844>>-SC, <<EREsp 99796>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1034497>>-SC, <<AgRg no REsp 929340>>-CE\n(PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - FUNDO DE DIREITO - BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1535512>>-RN\n(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1345742>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43b42a8cd92163888dbbaaffbb549e37ace984c914a038f7c7787c66f0459faf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
