{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29941,"origem":"stj","sha256_origem":"821166f8c7de5ecd93fb42c12e55ba7a3cd1ec5d81158d81e9bc9363aad26684","registro_original":{"id_fonte":"000843170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088538","numero_registro":"202200731541","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE\nBENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. OFENSA AO ART.\n1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 86, CAPUT E § 4º, DA LEI 8.213/91.\nACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS\nAUTORIZADORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação previdenciária, proposta pela parte\nora agravante, em desfavor do INSS, objetivando a concessão de\nbenefício previdenciário de auxílio-acidente.\nIII. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de\napontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente\ndeixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da\nindicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a\nincidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\nPrecedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp\n1.766.826/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021;\nAgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel.\nMin. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020.\nIV. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o especial é recurso de\nfundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura\nnovit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não\ncabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido\nsupostamente contrariado a fim de suprir deficiência da\nfundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do\nrecorrente\" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).\nV. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, TERCEIRA SEÇÃO,\nRel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 06/08/2010, submetido à\nsistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado\nna perda de audição, é necessária a comprovação: (a)*do nexo causal\nentre a lesão e a atividade laboral e (b) a diminuição efetiva e\npermanente da capacidade para a atividade que o segurado\nhabitualmente exercia.\nVI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, julgou improcedente a pretensão autoral, consignando que,\na par das conclusões do laudo pericial, \"não se pode aqui ratificar\ntal conclusão. Não há no traçado audiométrico a chamado 'gota\nacústica' característica de tais patologias, eis que a perda\naudiométrica a partir de 2Khz não se recupera. Não é bilateral a\nlesão. A perda, pela tabela Fowler, é de 3,38% no lado direito e 51,\n42% no lado esquerdo (fl. 78), não havendo fundamento técnico para\nse vincular o problema ao trabalho realizado. Assim sendo, não há\nelementos suficientes a associar o mal que acometeu o obreiro ao\ntrabalho. Ademais, no caso em lume, acerca da questão em tela, não\npode ser olvidado que o art. 86, § 4°, da Lei n.° 8.213/91,\ndetermina: 'A perda da audição, em qualquer grau, somente\nproporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do\nreconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,\ncomprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho\nque habitualmente exercia'. Portanto, não se pode estabelecer o\ndiagnóstico de surdez funcional. A prova coligida é firme, assim,\nquanto à existência do dano e de inexistência de seu nexo\nocupacional. Dessa forma, deve ser afastada a concessão do\nbenefício, por não estarem preenchidos todos os requisitos\nnecessários, quais sejam, a lesão, a incapacidade laborativa e o\nnexo de causalidade\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo,\nnão pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir\no reexame da matéria fático-probatória dos autos.  Precedentes do\nSTJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.521/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2022; AgInt no AREsp\n1.587.168/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2021;\nAgInt no AREsp 1.813.536/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AREsp 313.878/SP, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt\nno AREsp 705.645/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgRg no REsp 1.580.796/SP, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2016.\nVII. \"A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte\nna questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação\nde regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham\nnovas conclusões sobre os elementos informativos do processo\" (STJ,\nAgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,\nQUARTA TURMA, DJe de 09/05/2017).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2022 - NÃO INDICAÇÃO DE QUAIS INCISOS\nFORAM VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1559920>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2032928>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP\n(AUXÍLIO-ACIDENTE - CAPACIDADE LABORATIVA - PERDA DE AUDIÇÃO -\nCOMPROVAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1108298>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 213)\n(AUXÍLIO-ACIDENTE - DISACUSIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO\nPREENCHIDOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1924521>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1813536>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 313878>>-SP, <<AgRg no REsp 1580796>>-SP\n(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - PRETENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO, <<AgRg no Ag 960848>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa89f38665b8e8860b79e67189404b01654b41bf5df0c4ab20ab740ba97069a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
