# Registro público: STJ — 2088538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821166f8c7de5ecd93fb42c12e55ba7a3cd1ec5d81158d81e9bc9363aad26684

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 86, CAPUT E § 4º, DA LEI 8.213/91. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. OFENSA AO ART.
1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 86, CAPUT E § 4º, DA LEI 8.213/91.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
AUTORIZADORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação previdenciária, proposta pela parte
ora agravante, em desfavor do INSS, objetivando a concessão de
benefício previdenciário de auxílio-acidente.
III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de
apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente
deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da
indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp
1.766.826/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021;
AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020.
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura
novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não
cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do
recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).
V. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, TERCEIRA SEÇÃO,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 06/08/2010, submetido à
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado
na perda de audição, é necessária a comprovação: (a)*do nexo causal
entre a lesão e a atividade laboral e (b) a diminuição efetiva e
permanente da capacidade para a atividade que o segurado
habitualmente exercia.
VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, julgou improcedente a pretensão autoral, consignando que,
a par das conclusões do laudo pericial, "não se pode aqui ratificar
tal conclusão. Não há no traçado audiométrico a chamado 'gota
acústica' característica de tais patologias, eis que a perda
audiométrica a partir de 2Khz não se recupera. Não é bilateral a
lesão. A perda, pela tabela Fowler, é de 3,38% no lado direito e 51,
42% no lado esquerdo (fl. 78), não havendo fundamento técnico para
se vincular o problema ao trabalho realizado. Assim sendo, não há
elementos suficientes a associar o mal que acometeu o obreiro ao
trabalho. Ademais, no caso em lume, acerca da questão em tela, não
pode ser olvidado que o art. 86, § 4°, da Lei n.° 8.213/91,
determina: 'A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia'. Portanto, não se pode estabelecer o
diagnóstico de surdez funcional. A prova coligida é firme, assim,
quanto à existência do dano e de inexistência de seu nexo
ocupacional. Dessa forma, deve ser afastada a concessão do
benefício, por não estarem preenchidos todos os requisitos
necessários, quais sejam, a lesão, a incapacidade laborativa e o
nexo de causalidade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo,
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir
o reexame da matéria fático-probatória dos autos.  Precedentes do
STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.521/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2022; AgInt no AREsp
1.587.168/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2021;
AgInt no AREsp 1.813.536/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AREsp 313.878/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt
no AREsp 705.645/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgRg no REsp 1.580.796/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2016.
VII. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (STJ,
AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 09/05/2017).
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2022 - NÃO INDICAÇÃO DE QUAIS INCISOS
FORAM VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1559920>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2032928>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP
(AUXÍLIO-ACIDENTE - CAPACIDADE LABORATIVA - PERDA DE AUDIÇÃO -
COMPROVAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1108298>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 213)
(AUXÍLIO-ACIDENTE - DISACUSIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO
PREENCHIDOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1924521>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1813536>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 313878>>-SP, <<AgRg no REsp 1580796>>-SP
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - PRETENSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO, <<AgRg no Ag 960848>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
