{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29942,"origem":"stj","sha256_origem":"dd933eb56b88517bfd43035fa3c53b35a76fe0133ac2d412c017191017c9f4f7","registro_original":{"id_fonte":"000843171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087060","numero_registro":"202200706717","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO\nCOM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente,\ncom o objetivo de obter \"o recebimento de complementação de sua\npensão\". Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, restando\nmantida a sentença, pelo Tribunal local, ensejando a interposição do\nRecurso Especial.\nIII. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo\nTribunal de origem, com fundamento eminentemente constitucional e na\ninterpretação da legislação local Súmula 280/STF). Logo, a revisão\ndo aresto é pretensão inviável na via eleita. No mesmo sentido: STJ,\nAgInt no REsp 2.017.066/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/12/2022; AgInt\nno AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp\n1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.\nIV. No tocante a alínea b do permissivo constitucional, melhor sorte\nnão socorre a parte agravante. Com efeito, sustenta a parte\nrecorrente, nas razões do apelo nobre que: \"Ao entenderem que as\nrecorridas tinham direito de excluir o benefício em questão, mesmo\nsem promover alterações legislativas no âmbito estadual para tanto,\no acórdão recorrido acabou estendendo a competência administrativa\ndo ESTADO, considerando-a válida para alteração de relação jurídica\nem matéria de previdência social, desrespeitando por consequência o\nPacto Federativo (artigos 1° e 18 ambos da CF ) e as regras de\nCompetência Legislativa, previstas no artigo 24, inciso XII da\nConstituição Federal, cuja repetição no âmbito estadual não é\nobrigatória\". Como cediço, não há como ser conhecido o Recurso\nEspecial, porquanto compete ao STF julgar a causa, em Recurso\nExtraordinário, quando a decisão recorrida julga válida lei local\ncontestada em face da Constituição Federal, ou contestada em face de\nlei federal, consoante se extrai do art. 102, III, c e d, da\nConstituição Federal.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70f3d13d977ae93ab05a24e35f13c36e2c6d29acf42c521f221f8d31dc469137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
