# Registro público: STJ — 2085853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 503b80a2140935764fc6879152b93742adaa08b4fa4f842428d93b02fc080cfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo diverge da jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. In casu, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo diverge da
jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que "em se
tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos,
como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões,
ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja
pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o
prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do
primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei
9.784/1999" (STJ, REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). A propósito: STJ, REsp
1.940.501/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 28/09/2021; AgInt no REsp 1.551.126/RN, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp
1.806.520/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/07/2021. Ainda no mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.901.710/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2022; AgInt no
REsp 1.940.863/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/09/2021; AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/06/2018; AgInt no REsp
1.544.316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 21/10/2016.
III. Ressalte-se, ademais, que, como já decidiu a Segunda Turma do
STJ, em hipótese similar, "não é qualquer inconstitucionalidade que
afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever
seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser
flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato
questionado e o texto da Constituição da República,
independentemente da interpretação de legislação
infraconstitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.883.811/RN, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022), hipótese
inocorrente, no caso.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM - DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA - TERMO A QUO)
   STJ - <<REsp 1758047>>-ES, <<AgInt no REsp 1551126>>-RN,
         <<REsp 1940501>>-RN, <<AgInt no AREsp 1806520>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1901710>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1940863>>-SE
(PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS -
AFASTAMENTO POR INCONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1883811>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
