{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29945,"origem":"stj","sha256_origem":"59b8e9bbf94518fa754d9fbdfc5a9288e1e70db757fe07a8f7e9364b573d8aab","registro_original":{"id_fonte":"000843174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169378","numero_registro":"202202175748","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA\nMÉDICO-HOSPITALAR. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a reintegração de\ndependente no plano de assistência médica hospitalar da Aeronáutica,\nna condição de beneficiária da Assistência Medico-Hospitalar\nComplementar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de\ndeclaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - A despeito de o Tema 1080 do STJ, afetado em 08.03.2021, ter\ndeterminado a suspensão nacional dos processos pendentes,\nindividuais ou coletivos que versem acerca do direito de pensionista\nde militar à assistência médico-hospitalar, tal determinação não se\naplica ao caso concreto, pois aqui trata-se dependentes, não de\npensionista de militar. Nesse sentido: REsp n. 2.010.627, Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 04/11/2022; e AREsp n. 2.165.935, Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 01/09/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - DEPENDENTE DE MILITAR -\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 1080 DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO)\n   STJ - {{REsp 2010627}}-RJ, {{AREsp 2165935}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d0a48304eff8f8f6c97911e0fa1fa31253760754213076736a2c4121d6795698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
