{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29946,"origem":"stj","sha256_origem":"0a65a34a3cb10caf6efca5e3b5f8f8c8745ee6ee1076f426979d422edaa33f86","registro_original":{"id_fonte":"000843175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091986","numero_registro":"202200791873","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASEP. EMPRESA\nNÃO CONTRIBUINTE DO PIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E\n535, II, DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O\nPASEP DAS SUBSIDIÁRIAS DE EMPRESAS PÚBLICAS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nde agente público, objetivando o reconhecimento do direito de\nproceder à compensação dos créditos decorrentes de pagamentos\nindevidos de PASEP, com base nos Decretos-lei n. 2.445/88 e\n2.449/88, e, até março de 1996, o valor equivalente à diferença\nentre a quantia recolhida e o que deveria ter sido recolhido a\ntítulo do PIS-Repique, com as prestações vincendas de outros\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Na\nsentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do\nCPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\n1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - Ademais, não assiste razão à empresa recorrente no mérito. Isso\nporque a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já se\npronunciou acerca da questão adotando o entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal no Tema 64 da Repercussão Geral, no sentido\nde ser legítima a cobrança da contribuição para o PASEP das\nsubsidiárias de empresas públicas, não prevalecendo a tese de que,\npor serem empresas privadas, deveriam ser contribuintes ao PIS,\ntributo menos gravoso. Neste sentido: RE 577494, Relator(a): Edson\nFachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, Processo Eletrônico\nRepercussão Geral - Mérito DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC\n01-03-2019; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.462.606/RO,\nrelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,\njulgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019. Prejudicados os demais\npedidos.\nV - Não subsiste o recurso na parte em que interposto pela\ndivergência, posto que datado o paradigma de período anterior ao\njulgamento em repercussão geral sobre o tema.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUBSIDIÁRIA DE ECONOMIA MISTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1462606>>-RO\n   STF - [[RE 577494]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 64)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"808307eae68d57ee4a4dfbb7d37d7856e1200c13097fee8d087107b6382ebf55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
