# Registro público: STJ — 2091986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29946/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a65a34a3cb10caf6efca5e3b5f8f8c8745ee6ee1076f426979d422edaa33f86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASEP. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO PIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP DAS SUBSIDIÁRIAS DE EMPRESAS PÚBLICAS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de agente público, objetivando o reconhecimento do direito de proceder à compensação dos créditos decorrentes de pagamentos indevidos de PASEP, com base nos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88, e, até março de 1996, o valor equivalente à diferença entre a quantia re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASEP. EMPRESA
NÃO CONTRIBUINTE DO PIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E
535, II, DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PASEP DAS SUBSIDIÁRIAS DE EMPRESAS PÚBLICAS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
de agente público, objetivando o reconhecimento do direito de
proceder à compensação dos créditos decorrentes de pagamentos
indevidos de PASEP, com base nos Decretos-lei n. 2.445/88 e
2.449/88, e, até março de 1996, o valor equivalente à diferença
entre a quantia recolhida e o que deveria ter sido recolhido a
título do PIS-Repique, com as prestações vincendas de outros
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Na
sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do
CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - Ademais, não assiste razão à empresa recorrente no mérito. Isso
porque a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou acerca da questão adotando o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 64 da Repercussão Geral, no sentido
de ser legítima a cobrança da contribuição para o PASEP das
subsidiárias de empresas públicas, não prevalecendo a tese de que,
por serem empresas privadas, deveriam ser contribuintes ao PIS,
tributo menos gravoso. Neste sentido: RE 577494, Relator(a): Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC
01-03-2019; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.462.606/RO,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019. Prejudicados os demais
pedidos.
V - Não subsiste o recurso na parte em que interposto pela
divergência, posto que datado o paradigma de período anterior ao
julgamento em repercussão geral sobre o tema.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSIDIÁRIA DE ECONOMIA MISTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1462606>>-RO
   STF - [[RE 577494]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 64)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
