{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29947,"origem":"stj","sha256_origem":"638cca18a8a4ef4e9637c44452ca70785dce55bf412738efbeac31f90b00803f","registro_original":{"id_fonte":"000843176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032731","numero_registro":"202203241442","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.\nQUERELA NULLITATIS. PEDIDO DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO\nRESCISÓRIA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação proposta pela Defensoria Pública do\nEstado do Rio Grande do Sul contra o Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de\nprocesso de ação civil pública em que foi condenada a estabelecer\nregime de plantão para atendimento dos assistidos, sem, contudo, ter\nsido devidamente citada para se pronunciar no feito.\nII - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, somente para afastar a\ncondenação aos encargos sucumbenciais.\nIII - O acórdão recorrido consignou ter a questão da nulidade da\ncitação sido devidamente apreciada e debatida nos autos objeto da\ninsatisfação recursal, tendo-se concluído pela ausência de nulidade.\nIV - Com efeito, eventual prevalência de nulidade insanável no\nreferido feito deveria ter sido impugnada por meio de ação\nrescisória, que é o instrumento adequado para tanto. Nesse sentido:\nAR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.\nV - Não tendo a Defensoria, parte interessada, se pronunciado a\nrespeito da alegada nulidade no prazo adequado por meio do\ninstrumento processual legalmente previsto para tanto, houve\npreclusão da pretensão rescisória. No mesmo sentido: REsp n.\n1.252.902/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n4/10/2011, DJe de 24/10/2011.\nVI - A presente insatisfação, invocando a hipótese de querela\nnullitatis insanabilis, não perfaz o requisito básico da referida\nação: vício de tal forma teratológico, que nem sequer é hábil a\nformar coisa julgada material.\nVII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,\nconforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\nVIII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos\nconfrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma\nvez que, enquanto o acórdão recorrido trata de nulidade na citação\narguida em ação excepcional de querela nullitatis insanabilis, os\nacórdãos paradigmas cuidam da questão de mérito do feito originário,\nqual seja, a possibilidade ou não de a Defensoria Pública funcionar\nem regime de plantão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.7156.878/DF,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no REsp 1.827.299/MS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020,\nDJe 8/5/2020.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE INSANÁVEL - IMPUGNAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA)\n   STJ - <<AR 5233>>-RS\n(QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1252902>>-SP\n(QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - VÍCIO TERATOLÓGICO - NÃO FORMA\nCOISA JULGADA MATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1819860>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b5b689365861524145c2bd69b182722ea7cf3d92041145fc5edc2385a7a67e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
