{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29948,"origem":"stj","sha256_origem":"8ebc7daaf01063bbc7532474260369feb2fd9a7c4bb7c0e0a4dcaf7242a7db27","registro_original":{"id_fonte":"000843270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1551942","numero_registro":"201902192699","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO\nART. 85 § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA\nFIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União,\nobjetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado\nprovimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse\na comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe\nagravo interno. O agravo interno não foi conhecido.\nII - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo\nPlenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: \"Aos recursos interpostos\ncom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir\nde 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma do novo CPC.\" De igual modo, o\nenunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, \"somente\nnos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de\nmarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\".\nIII - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de\nProcesso Civil de 2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os\nhonorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho\nadicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o\ndisposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral\nda fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,\nultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para\na fase de conhecimento.\" Na sentença, fixaram-se os honorários\nadvocatícios nos menores percentuais previstos no art. 85, §§ 3.º e\n5º, do CPC/2015, sobre o valor da causa (fl. 114). No acórdão,\nmajorou-se em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (fl. 167).\nIV - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado,\ncom a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os\ncritérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo\nCivil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a\ndecisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários\nadvocatícios em 1% (um ponto percentual).\nV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"31007f0d9ee481f950b270757dd680cbc0cb4f46aaab2e76dfe30cf526f1d3a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
