{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29949,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb501f6924ec5e9951dd418b4769a5603064c50697381eaf866023cc2afa1d2","registro_original":{"id_fonte":"000843271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1571670","numero_registro":"201902534750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE\nPASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB\nO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. DISTINGUISH.\nSITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS\nACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO  CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S. A.\nIndústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de\nPorto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade\npassiva da executada.\nII - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os\nhonorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no\nsentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do\nimóvel perante o registro de imóveis.\nIII - De fato, considerando-se que se trata de situação fática\ndiversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob\na forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em\ndistinghish, sua aplicação.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário\nque não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação\nclandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do\ndomínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade\n(reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a\nbase material do fato gerador do IPTU/TCL.\nV - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é\nnecessário considerar que se trata de invasão consolidada,\nverificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à\npropriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se\nconfere dos seguintes trechos do Acórdão: \"O contribuinte sustenta\nsua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi\ninvadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.\nAssiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a\nsentença impugnada. Compulsando os autos, verifico que a invasão da\nárea foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto\nde ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por\nparte da Empresa apelada (fls. 64-72). Além disso, conforme\nnoticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta\n- TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da\nordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar\no loteamento invadido (fls. 73-81). Por fim, foram apresentados\nembargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados\nprocedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da\nárea objeto da presente execução fiscal. Com a invasão, o direito de\npropriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a\nele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder)\nusufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de\nformalidade legal diversa da realidade dos fatos\".\nVI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o\npolo passivo na cobrança do tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n.\n1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.\nVII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nAssim, os embargos devem ser acolhidos.\nVIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos\npara, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial,\npara não conhecer do recurso especial do Município.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu em parte os embargos\nde declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo a\nfim de não conhecer do recurso especial do Município, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nHerman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IPTU - EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA -\nPROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1847964>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1885206>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4033f6ebb69c5f77d60d739abd1de1f5385a17c3ee9993fc7e2a2b6a0f04b350","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
