# Registro público: STJ — 1571670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bb501f6924ec5e9951dd418b4769a5603064c50697381eaf866023cc2afa1d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. DISTINGUISH. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S. A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. DISTINGUISH.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO  CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S. A.
Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de
Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade
passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no
sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do
imóvel perante o registro de imóveis.
III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática
diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob
a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em
distinghish, sua aplicação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário
que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação
clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do
domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade
(reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a
base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é
necessário considerar que se trata de invasão consolidada,
verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à
propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se
confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta
sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi
invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a
sentença impugnada. Compulsando os autos, verifico que a invasão da
área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto
de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por
parte da Empresa apelada (fls. 64-72). Além disso, conforme
noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta
- TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da
ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar
o loteamento invadido (fls. 73-81). Por fim, foram apresentados
embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados
procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da
área objeto da presente execução fiscal. Com a invasão, o direito de
propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a
ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder)
usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de
formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o
polo passivo na cobrança do tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n.
1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos
para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial,
para não conhecer do recurso especial do Município.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu em parte os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo a
fim de não conhecer do recurso especial do Município, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - IPTU - EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA -
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1847964>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1885206>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
