{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2995,"origem":"stj","sha256_origem":"f92d00cc41fcbc1702cdaf88002b6f8945dc5a4e05a7dea600b7f0c9191c6e36","registro_original":{"id_fonte":"000812662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722605","numero_registro":"202200362785","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,\npara compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o\nEstado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a\nliberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser\nsuficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas\ne jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313\ne 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n2. Na hipótese, são idôneos os motivosinvocados pelas instâncias\nordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois\nevidenciam a gravidade concreta do delito de roubo em tese\nperpetrado - diversidade de réus, com emprego de arma de fogo e a\nagressividade perpetrada contra mulher no puerpério que, mesmo não\npodendo se deitar, foi obrigada a fazê-lo - e a real periculosidade\ndo agente, bem demonstrada pelo modus operandiempregado em seu\ncometimento.\n3. Do mesmo modo, diante da gravidade concreta das condutas\nimputadas ao acusado e do fundado risco de este se furtarem à\naplicação da lei penal, não se mostra adequada e suficiente a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas\n(art. 282 c/c art. 319 do CPP).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2004197a35219e35729def12040b498a6fef2fe17d6aedbab5b7861a0c2f934b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
