# Registro público: STJ — 722605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92d00cc41fcbc1702cdaf88002b6f8945dc5a4e05a7dea600b7f0c9191c6e36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313
e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, são idôneos os motivosinvocados pelas instâncias
ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois
evidenciam a gravidade concreta do delito de roubo em tese
perpetrado - diversidade de réus, com emprego de arma de fogo e a
agressividade perpetrada contra mulher no puerpério que, mesmo não
podendo se deitar, foi obrigada a fazê-lo - e a real periculosidade
do agente, bem demonstrada pelo modus operandiempregado em seu
cometimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Do mesmo modo, diante da gravidade concreta das condutas
imputadas ao acusado e do fundado risco de este se furtarem à
aplicação da lei penal, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313
e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, são idôneos os motivosinvocados pelas instâncias
ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois
evidenciam a gravidade concreta do delito de roubo em tese
perpetrado - diversidade de réus, com emprego de arma de fogo e a
agressividade perpetrada contra mulher no puerpério que, mesmo não
podendo se deitar, foi obrigada a fazê-lo - e a real periculosidade
do agente, bem demonstrada pelo modus operandiempregado em seu
cometimento.
3. Do mesmo modo, diante da gravidade concreta das condutas
imputadas ao acusado e do fundado risco de este se furtarem à
aplicação da lei penal, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
