{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29950,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab5de04784995305fa6bf9a73290c87e1fedb5ff87b27eb2cee1b4ae63653c4","registro_original":{"id_fonte":"000843289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865017","numero_registro":"202000543695","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. TEMA 1.046/STJ. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP\n1.850.512/SP). UTILIZAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO PARA REDUZIR A QUANTIA\nARBITRADA.\n1. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos\nEspeciais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP\n(Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou, com a ressalva do entendimento\ndeste Relator, as seguintes teses: \"1) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem\nelevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de\nProcesso Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na\nlide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do\nvalor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\"\n2. A alegação da agravante de que a aplicação do entendimento acima\ncontraria princípios e normas específicas da Constituição Federal de\n1988 comporta discussão na via recursal adequada, cabendo à parte a\nutilização dos instrumentos processuais pertinentes.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"906095d708bb91cdc525ec9316512d882b329cb5a072c594b70310c4e3f0bf80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
