# Registro público: STJ — 1865017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab5de04784995305fa6bf9a73290c87e1fedb5ff87b27eb2cee1b4ae63653c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.046/STJ. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP
1.850.512/SP). UTILIZAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO PARA REDUZIR A QUANTIA
ARBITRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos
Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP
(Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou, com a ressalva do entendimento
deste Relator, as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação da agravante de que a aplicação do entendimento acima
contraria princípios e normas específicas da Constituição Federal de
1988 comporta discussão na via recursal adequada, cabendo à parte a
utilização dos instrumentos processuais pertinentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.046/STJ. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP
1.850.512/SP). UTILIZAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO PARA REDUZIR A QUANTIA
ARBITRADA.
1. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos
Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP
(Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou, com a ressalva do entendimento
deste Relator, as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
2. A alegação da agravante de que a aplicação do entendimento acima
contraria princípios e normas específicas da Constituição Federal de
1988 comporta discussão na via recursal adequada, cabendo à parte a
utilização dos instrumentos processuais pertinentes.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
